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Presentes de casamentos e impostos

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Prendas de casamento

Saiba o que fazer quando a questão fiscal está relacionada com os presentes de casamento em dinheiro.

O dia do casamento é um momento de celebração em que, tradicionalmente, os noivos recebem presentes das suas famílias e amigos. Alguns desses presentes são entregues em dinheiro e, por serem a título gratuito, são enquadrados pela lei portuguesa como doações. Por seu lado, o Direito Fiscal enquadra estas doações como factos sujeitos a imposto.

Após a receção dos presentes de casamento em dinheiro, os recém-casados são obrigados a declarar cada doação à Autoridade Tributária e Aduaneira e, claro, a pagar o respetivo Imposto do Selo que incide sobre todas as doações em dinheiro superiores a € 500,00.

Assim, cada doação pecuniária individual superior a € 500,00, independentemente de ser realizada em dinheiro, através do cheque no tradicional envelope ou por transferência bancária, encontra-se sujeita a este imposto à taxa de 10%, sendo a sua falta sujeita, para lá do pagamento coercivo do imposto em falta, à aplicação de uma coima e ao pagamento de juros.

Contudo, as doações realizadas entre marido e mulher, pais, filhos, netos ou avós são isentas de imposto do selo, não obstante deverem ser declaradas. Note-se, porém, que não se encontram incluídas nesta isenção as doações de irmãos, tios, sobrinhos ou primos.

Por outro lado, acima de determinados valores e quando os rendimentos declarados do casal forem desproporcionais em relação à compra de um imóvel de valor acima de € 250.000,00, não declarar as doações poderá ainda dar origem, no limite, a uma avaliação indireta do IRS, através do regime das manifestações de fortuna.

Assim, para evitar que as prendas de casamento se tornem em surpresas desagradáveis, será sempre aconselhável declarar todas as doações em dinheiro superiores a € 500,00 e liquidar o correspondente imposto, quando devido.

 

Diana Rebelo Tavares

Departamento de Direito Fiscal da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados
                                                                     Para mais artigos como este, clique aqui.

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